Não bastasse a destruição intensificadora da usabilidade do crack, que tem se proliferado pelas regiões metropolitanas do Brasil, uma recente desgraça humana inseriu-se no mercado ilícito do narcotráfico. O entorpecente foi descoberto recentemente nas regiões mais próximas das fronteiras do povo Boliviano. Notoriamente deve ser uma das mais intensas, potentes e devastadoras drogas conhecidas. O oxi ou oxidado, como é famosamente conhecido pelos seus contaminados, é uma vertente do crack. Vivemos com medo de sair nas ruas, pois os drogados estão perambulando nas avenidas mais caras de nossa cidade. Não podemos mais sair para curti uma balada, pois os famosos noias estão espalhados como zumbis doentes com suas fisionomias abatidas. A droga parece que foi criada pelo demônio, pois trás a desgraça social, familiar. Ressalta-se, que a droga e democrática e abraça pessoas de níveis sócias diferentes. Não temos mais segurança nenhuma e não podemos andar com o vidro do carro aberto. Seremos forçados a morrer de fome, pois juntaremos dinheiro para blindamos nossos automóveis obrigatoriamente. Precisamos saber o que Leva uma pessoa a ser controlada pela usabilidade de entorpecentes. Por que uma pessoa com bom nível social resolve perde-se através do mundo da droga? Alguns adolescentes ficam viciados, pois possuem uma família desestruturada ou estão afastadas de Deus. A manipulação da droga controla os usuários. Sendo assim, a vulnerabilidade social nos leva a viver com síndrome do pânico. Alem de transferir o medo para o cidadão. Temos o problema da Aids e demais doenças sexualmente transmissíveis. O jovem será alvo fácil para o consumo da droga. Os traficantes conhecem as leis, portanto colocam os menores para comercializar. Dessa forma percebe-se em nossa sociedade contemporânea que a violência acelera-se diariamente e que os atores principais do processo criminal são os adolescentes em conflito jurídico. Sendo assim, a legislação deve ser alterada e os critérios punitivos devem ser mais eficazes, entretanto percebe-se que as exclusões dos indivíduos pelo Estado ou pelos grupos sociais são pontos centrais nas inflamações criminais. O delito cresce aceleradamente com a falta de oportunidade educacional e profissional. Os adolescentes são lançados para as margens profissionais sem alcançar a oportunidade de serem inseridos no mercado de trabalho. Muitos não têm a consciência de procurar a orientação profissional adequada. Sendo um individuo sem suporte dos fatores citados acima, nota-se o avanço da criminalidade e a presença excessiva da detenção maçante de jovens nas unidades de socialização. A desigualdade impulsiona de forma rudimentar a crise no sistema educacional de forma áspera e acelerada, em que as ações sistematizadas da legislação e da política educacional tornam-se frágeis, pois a criminalidade consegue influenciar fortemente os jovens. Sendo assim, os critérios defendidos pelo sistema sócio-educativo e aplicados às adolescentes que cometeram crimes inseridos na Legislação vigente nº 8.069/1990 no Estatuto da Criança e do Adolescente são pontos que devem ser revistos, pois não funciona com menores maldosos que estão prontos para matar um cidadão honesto. No Estatuto, a prática do delito é externada no art. 103 que diz “considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal” (BRASIL, 2005). A responsabilidade por esse ato incide-se nos adolescentes a partir de 12 anos. Como menciona Volpi, as medidas contra menores têm seu aspecto punitivo e educativo:
As medidas sócio-educativas a serem aplicadas comportam aspectos de natureza coercitiva, uma vez que são punitivas aos infratores, e aspectos educativos no sentido de proteção integral e oportunização, e do acesso à formação e informação (VOLPI, 1999).
Os métodos inseridos na escolarização não contribuem para o processo de cognição dos alunos e para mudança de comportamento. Portanto, analisar a modalidade educacional é de extrema importância para a alteração moral, para o raciocínio e para a suplementação corretiva das ações comportamentais. Diante do contexto, deve-se observar as seguintes palavras de Foucault que define o aparelho prisional:
A prisão também se fundamenta pelo papel de aparelho para transformar os indivíduos, servindo desde os primórdios como uma: [...] detenção legal [...] encarregada de um suplemento corretivo, ou ainda uma empresa de modificação dos indivíduos que a privação de liberdade permite fazer funcionar no sistema legal. Em suma o encarceramento penal, desde o início do século XIX, recobriu ao mesmo tempo a privação de liberdade e a transformação técnica dos indivíduos (FOUCAULT, 1996).
GEOVANE LEONARDO DOS SANTOS BRAGA
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO, PÓS-GRADUAÇÃO, JORNALISTA, ATOR, MESTRE PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-UNIRIO, COORDENADOR DE ESCOLA PUBLICA, ESPECIALISTA EM SUPERVISÃO ESCOLAR, ESCRITO